DIREITO À VERDADE



Por Frei Betto

O 3º Plano Nacional de Direitos Humanos foi instituído por decreto presidencial de 21 de dezembro de 2009. Suas diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas, aprovados na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, constituem passo histórico de consolidação do Estado democrático de direito.

O plano comporta significativa agenda de promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, com postulados de universalidade, indivisibilidade e interdependência, e gera a justa expectativa de transformar-se numa agenda do Estado brasileiro, tendo como fundamentos os compromissos internacionais assumidos pelo país.

O documento mereceu, na sua exposição de motivos, a assinatura de 31 ministérios, fato inédito. Apesar de resultar de exaustivos debates democraticamente travados na sociedade civil, e de apresentar as bases de uma política de Estado para os direitos humanos, suscitou críticas exacerbadas de setores da Igreja, de latifundiários e donos de empresas de comunicação.

Deu ensejo também a críticas de militares, que deveriam preocupar-se em não ser confundidos com torturadores, e de civis contrários ao compromisso de envio, pelo Executivo ao Legislativo, do projeto que objetiva a criação de uma Comissão da Verdade.

Entre diversos temas transversais e essenciais, contemplando direitos individuais, sociais e coletivos, em consonância com a Constituição Federal, o plano sugere a criação da Comissão Nacional da Verdade, com participação da sociedade civil, de forma plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos.

Uma vez criada, a comissão deverá promover a apuração e o esclarecimento público de violações de direitos humanos praticadas no Brasil no contexto da repressão política ocorrida no período fixado pelo artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias, isto é, de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição (1988). Assegurará, assim, os direitos à memória e à verdade histórica, propiciando a reconciliação nacional.

Deverá ainda realizar diligências, como requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades; requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados; colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei da Anistia); promover, com base no acesso às informações, meios e recursos necessários para localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado e em outras instâncias da sociedade; registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; apresentar recomendações para a efetiva reconciliação nacional e prevenir a não repetição de violações de direitos humanos.

É imperativo de soberania nacional a restauração da memória histórica. Recontar o passado sempre ensina a enfrentar o presente, no intuito de não se repetirem violações, tais quais as ocorridas em períodos ditatoriais, que envolveram a prática contumaz de crimes contra a humanidade, como torturas, sequestros, assassinatos e desaparecimentos forçados de dissidentes do regime militar.

Não há motivos para temer tornar públicos os arquivos do período ditatorial, o exame e a revelação responsável do ocorrido no contexto de repressão política, que ainda projeta dor, sofrimento e angústias, sobretudo aos familiares de mortos e desaparecidos políticos que ainda não tiveram reconhecido o direito sagrado de sepultar seus entes queridos e receber todas as informações, o que até hoje lhes é sonegado.

Os direitos humanos constituem condição para a prevalência da dignidade humana. Devem ser promovidos e protegidos por meio de esforço conjunto do Estado e da sociedade civil. É fundamental, para tanto, a implementação do Plano Nacional, com ênfase na criação da Comissão Nacional da Verdade, a fim de elucidar, sem revanchismo, como dever de um país que verdadeiramente almeja consolidar sua democracia, a repressão política, sem tratar de forma igual os desiguais: torturadores e torturados; sequestradores e sequestrados; assassinos e assassinados.

Somente assim as feridas poderão cicatrizar e ocorrer a verdadeira reconciliação nacional.

Fonte: jornal Estado de Minas - 04/02/2010

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