A contramão dos direitos e liberdades na Internet
Por Guilherme Varella *
Proteção, sim; violação de privacidade, não. Esse é o desejo dos consumidores brasileiros que navegam na Internet. E esse é o mote – mais que o mote, o alerta – que orienta a campanha lançada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) na última terça-feira, contra o Projeto de Lei 84/99, que trata de crimes cibernéticos. A campanha “Consumidores contra o PL Azeredo” pretende chamar a atenção da sociedade para a ameaça que o PL 84 representa ao direito à privacidade e liberdade na rede, aos direitos dos consumidores no acesso aos produtos e serviços e no direito fundamental de acesso à cultura, à informação e à comunicação.
No Congresso desde 1999, o PL 84/99 segue na Câmara dos Deputados nos termos do texto substitutivo proposto pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O PL Azeredo tramita em caráter de urgência na Casa e está prestes a ser votado no início de agosto, quando termina o recesso parlamentar. Se aprovado, desviando-se de sua pretensa função de combater os crimes na Internet, o projeto vai instaurar um cenário de vigilância e monitoramento na rede, restringindo sensivelmente os direitos e liberdades e criminalizando condutas que são cotidianas dos cidadãos no mundo virtual.
Para os consumidores, a aprovação do projeto traz consequências drásticas, especialmente se considerarmos que a Internet é inteiramente permeada por relações de consumo. Desde a conexão até o acesso a conteúdos em sites, produtos e serviços via comércio eletrônico, passando pela utilização de e-mails, plataformas colaborativas e redes sociais, em menor ou maior grau, tudo é relação de consumo e deve entendido na lógica da defesa dos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Há 20 anos, esse mesmo CDC tenta fazer valer um de seus princípios básicos: a boa-fé. Pressupõe-se que todos são legítimos titulares de direitos e praticam seus atos cotidianos com base na legalidade, na confiança e no respeito. Por óbvio, essa premissa é válida também para a Internet. O que o PL Azeredo faz, no entanto, é inverter essa lógica. No lugar da presunção da boa-fé, instaura-se a constante suspeita. No lugar do respeito à privacidade dos dados e informações dos usuários, o projeto determina a sua vigilância constante, como se a qualquer momento fossem praticar um crime, um ato de vandalismo, uma atitude ilícita. Para o PL Azeredo, como norma penal que é, na Internet todos passam a ser suspeitos até que se prove o contrário.
Para possibilitar esse monitoramento, o texto do substitutivo dá aos provedores de acesso à Internet um “poder de polícia virtual”, coletando obrigatoriamente vários dados dos usuários e guardando-os pelo período exacerbado de três anos. Durante esse período, não se sabe exatamente o limite de utilização desses dados, pois não há regulamentação a respeito. Hoje, como inexiste no Brasil uma norma específica sobre proteção de dados pessoais, atribuir tamanho poder de manipulação de informações a esses atores dá margem a violações de privacidade e uso indevido dos dados, inclusive com interesses comerciais. Um fenômeno que já ocorre hoje – evidente em contratos e políticas de privacidade abusivas das empresas -, como apontou pesquisa recente do Idec, e que deve ganhar dimensões incontroláveis se não houver regulação específica anterior ao PL em tramitação.
Outra inconsistência extremamente prejudicial, que coloca a carroça do PL na frente dos bois, é a inversão da própria lógica jurídica sobre o estabelecimento de direitos na Internet. Como ultima ratio, o direito penal serve para criminalizar condutas que atinjam bem jurídicos protegidos e atentem contra direitos. Porém, antes de qualquer criminalização, por uma questão lógica, é preciso estabelecer quais são esses direitos. O Marco Civil da Internet, colocado em consulta pública pelo Ministério da Justiça e discutido abertamente pela sociedade, traz um avançado arcabouço civil para regulamentar não apenas direitos, mas princípios, valores, deveres e responsabilidades na rede. Sem essa determinação do espectro da cidadania virtual, é impossível estabelecer com exatidão as condutas passíveis de pena. Porém, é exatamente isso que o PL Azeredo faz.
E, assim, desastrosamente, passa a criminalizar ações triviais e cotidianas dos consumidores na Internet. Atos que praticamos todos os dias, a todo momento. Objetivando enquadrar os grandes criminosos da rede, o PL concede o status de criminoso a todo aquele que: desbloquear aparelhos que já adquiriu legitimamente (como Ipods e celulares), para utilizá-lo com aplicativos de outra empresa; habilitar programas específicos de comunicação na rede, como os de voz sobre IP (ex: Skype), muitas vezes bloqueados indevidamente pelas empresas de banda larga; e digitalizar músicas e filmes pelos quais já pagou, para uso em plataformas diferentes (como dvd players, softwares diversos e aparelhos portáteis). Todas essas ações, diga-se, completamente amparadas no direito à fruição integral dos produtos e serviços, à liberdade de escolha e à não subserviência a práticas abusivas, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 6, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, atropelando o CDC, o PL Azeredo impõe a pena de 1 a 3 anos de reclusão a todos esses “criminosos”, que somos nós, consumidores.
O cerceamento a direitos pelo PL 84/99 – que não por acaso recebeu a alcunha de AI-5 Digital, em alusão ao ato que suspendeu direitos civis na Ditadura Militar -, entretanto, não para por aí. Num país que ainda possui uma longa caminhada para garantir a inclusão digital da população, o PL vai no sentido oposto, restringindo, de antemão, um potencial direito: o direito à Interner banda larga, universalizada, em todos os territórios brasileiros. Com imensas barreiras econômicas e geográficas para a infraestrutura de rede em várias regiões, poderíamos contar com políticas públicas de acesso via redes sem fio, de forma eficiente e desburocratizada. Porém, a obrigação imposta pelo PL, de cadastro obrigatório de todos os acessos e de concentração das informações nas mãos dos provedores, como explica o professor Tulio Vianna, burocratiza o processo e elimina sumariamente essa possibilidade.
Por fim, talvez o maior retrocesso trazido pelo PL Azeredo esteja no campo cultural. Primeiro, em seu aspecto mais estrito, de produção artística e cultural. O caráter recrudescedor e punitivo do projeto acaba limando as possibilidades de trocas simbólicas, de compartilhamento, de liberdade de acesso a informações e conteúdos trazidas pela Internet e pelas tecnologias digitais – inclusive com repercussões muito negativas no que tange à inovação, conforme apontou estudo do Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getúlio Vargas.
Depois, na esfera cultural mais ampla, que se refere ao comportamento dos indivíduos e à própria cultura de utilização da rede. Para o direito do consumidor, uma interferência muito séria e perniciosa. Durante todos os anos que antecederam a Internet, o consumidor permaneceu numa posição passiva, de simples recepção e assimilação dos produtos, serviços, conteúdos e informações, sem qualquer possibilidade de questionamento.
Com o advento da cultura digital, baseada na liberdade, interatividade, construção colaborativa e comunicação em rede, o consumidor passa a ocupar uma posição política ativa, não apenas de questionamento do que recebe, mas igualmente de produção de informação e conteúdos. Na rede, a cultura consumerista adquire potencial crítico e os consumidores passam a ser protagonistas de suas relações, possuindo mais ferramentas para exercer a cidadania e exigir seus direitos. Isso tudo, naturalmente, se lhes for garantido os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade. Justamente os direitos que lhe são arrancados pelo PL Azeredo. E aqui, o principal motivo para não ser aprovado. Se o for, teremos fatalmente uma lei na contramão dos direitos e liberdades na Internet.
No Congresso desde 1999, o PL 84/99 segue na Câmara dos Deputados nos termos do texto substitutivo proposto pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O PL Azeredo tramita em caráter de urgência na Casa e está prestes a ser votado no início de agosto, quando termina o recesso parlamentar. Se aprovado, desviando-se de sua pretensa função de combater os crimes na Internet, o projeto vai instaurar um cenário de vigilância e monitoramento na rede, restringindo sensivelmente os direitos e liberdades e criminalizando condutas que são cotidianas dos cidadãos no mundo virtual.
Para os consumidores, a aprovação do projeto traz consequências drásticas, especialmente se considerarmos que a Internet é inteiramente permeada por relações de consumo. Desde a conexão até o acesso a conteúdos em sites, produtos e serviços via comércio eletrônico, passando pela utilização de e-mails, plataformas colaborativas e redes sociais, em menor ou maior grau, tudo é relação de consumo e deve entendido na lógica da defesa dos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Há 20 anos, esse mesmo CDC tenta fazer valer um de seus princípios básicos: a boa-fé. Pressupõe-se que todos são legítimos titulares de direitos e praticam seus atos cotidianos com base na legalidade, na confiança e no respeito. Por óbvio, essa premissa é válida também para a Internet. O que o PL Azeredo faz, no entanto, é inverter essa lógica. No lugar da presunção da boa-fé, instaura-se a constante suspeita. No lugar do respeito à privacidade dos dados e informações dos usuários, o projeto determina a sua vigilância constante, como se a qualquer momento fossem praticar um crime, um ato de vandalismo, uma atitude ilícita. Para o PL Azeredo, como norma penal que é, na Internet todos passam a ser suspeitos até que se prove o contrário.
Para possibilitar esse monitoramento, o texto do substitutivo dá aos provedores de acesso à Internet um “poder de polícia virtual”, coletando obrigatoriamente vários dados dos usuários e guardando-os pelo período exacerbado de três anos. Durante esse período, não se sabe exatamente o limite de utilização desses dados, pois não há regulamentação a respeito. Hoje, como inexiste no Brasil uma norma específica sobre proteção de dados pessoais, atribuir tamanho poder de manipulação de informações a esses atores dá margem a violações de privacidade e uso indevido dos dados, inclusive com interesses comerciais. Um fenômeno que já ocorre hoje – evidente em contratos e políticas de privacidade abusivas das empresas -, como apontou pesquisa recente do Idec, e que deve ganhar dimensões incontroláveis se não houver regulação específica anterior ao PL em tramitação.
Outra inconsistência extremamente prejudicial, que coloca a carroça do PL na frente dos bois, é a inversão da própria lógica jurídica sobre o estabelecimento de direitos na Internet. Como ultima ratio, o direito penal serve para criminalizar condutas que atinjam bem jurídicos protegidos e atentem contra direitos. Porém, antes de qualquer criminalização, por uma questão lógica, é preciso estabelecer quais são esses direitos. O Marco Civil da Internet, colocado em consulta pública pelo Ministério da Justiça e discutido abertamente pela sociedade, traz um avançado arcabouço civil para regulamentar não apenas direitos, mas princípios, valores, deveres e responsabilidades na rede. Sem essa determinação do espectro da cidadania virtual, é impossível estabelecer com exatidão as condutas passíveis de pena. Porém, é exatamente isso que o PL Azeredo faz.
E, assim, desastrosamente, passa a criminalizar ações triviais e cotidianas dos consumidores na Internet. Atos que praticamos todos os dias, a todo momento. Objetivando enquadrar os grandes criminosos da rede, o PL concede o status de criminoso a todo aquele que: desbloquear aparelhos que já adquiriu legitimamente (como Ipods e celulares), para utilizá-lo com aplicativos de outra empresa; habilitar programas específicos de comunicação na rede, como os de voz sobre IP (ex: Skype), muitas vezes bloqueados indevidamente pelas empresas de banda larga; e digitalizar músicas e filmes pelos quais já pagou, para uso em plataformas diferentes (como dvd players, softwares diversos e aparelhos portáteis). Todas essas ações, diga-se, completamente amparadas no direito à fruição integral dos produtos e serviços, à liberdade de escolha e à não subserviência a práticas abusivas, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 6, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, atropelando o CDC, o PL Azeredo impõe a pena de 1 a 3 anos de reclusão a todos esses “criminosos”, que somos nós, consumidores.
O cerceamento a direitos pelo PL 84/99 – que não por acaso recebeu a alcunha de AI-5 Digital, em alusão ao ato que suspendeu direitos civis na Ditadura Militar -, entretanto, não para por aí. Num país que ainda possui uma longa caminhada para garantir a inclusão digital da população, o PL vai no sentido oposto, restringindo, de antemão, um potencial direito: o direito à Interner banda larga, universalizada, em todos os territórios brasileiros. Com imensas barreiras econômicas e geográficas para a infraestrutura de rede em várias regiões, poderíamos contar com políticas públicas de acesso via redes sem fio, de forma eficiente e desburocratizada. Porém, a obrigação imposta pelo PL, de cadastro obrigatório de todos os acessos e de concentração das informações nas mãos dos provedores, como explica o professor Tulio Vianna, burocratiza o processo e elimina sumariamente essa possibilidade.
Por fim, talvez o maior retrocesso trazido pelo PL Azeredo esteja no campo cultural. Primeiro, em seu aspecto mais estrito, de produção artística e cultural. O caráter recrudescedor e punitivo do projeto acaba limando as possibilidades de trocas simbólicas, de compartilhamento, de liberdade de acesso a informações e conteúdos trazidas pela Internet e pelas tecnologias digitais – inclusive com repercussões muito negativas no que tange à inovação, conforme apontou estudo do Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getúlio Vargas.
Depois, na esfera cultural mais ampla, que se refere ao comportamento dos indivíduos e à própria cultura de utilização da rede. Para o direito do consumidor, uma interferência muito séria e perniciosa. Durante todos os anos que antecederam a Internet, o consumidor permaneceu numa posição passiva, de simples recepção e assimilação dos produtos, serviços, conteúdos e informações, sem qualquer possibilidade de questionamento.
Com o advento da cultura digital, baseada na liberdade, interatividade, construção colaborativa e comunicação em rede, o consumidor passa a ocupar uma posição política ativa, não apenas de questionamento do que recebe, mas igualmente de produção de informação e conteúdos. Na rede, a cultura consumerista adquire potencial crítico e os consumidores passam a ser protagonistas de suas relações, possuindo mais ferramentas para exercer a cidadania e exigir seus direitos. Isso tudo, naturalmente, se lhes for garantido os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade. Justamente os direitos que lhe são arrancados pelo PL Azeredo. E aqui, o principal motivo para não ser aprovado. Se o for, teremos fatalmente uma lei na contramão dos direitos e liberdades na Internet.
* Guilherme Varella é advogado formado pela Faculdade de Direito da USP e mestrando em políticas públicas de cultura pela mesma. Foi diretor do Núcleo de Cursos do Instituto Pensarte e coordenador cultural da Caravana da Saúde, Educação e Cultura, parceria da União Nacional dos Estudantes com o Ministério da Saúde. É especialista em direito autoral e acesso à cultura e ao conhecimento.
Fonte: Carta Capital
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Fonte: Carta Capital
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